Do MIGALHAS
Processo: 35800-59.2005.5.02.0026
O TST declarou a incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar uma ação trabalhista ajuizada por um homem contratado com
base na lei 8.666/93, a lei de licitações. A 1ª turma acolheu recurso
do município de SP e reformou decisão anterior do TRT da 2ª região, que
reconhecia o vínculo de emprego do copista com a Orquestra Sinfônica do Teatro
Municipal de SP. O Tribunal regional entendeu que os atos praticados pelo
município tiveram como intuito fraudar a legislação trabalhista.
O homem ajuizou a ação alegando que trabalhou por
cinco anos na instituição, subordinada à secretaria municipal de cultura, com
salário de R$ 972,00 e sem a assinatura da carteira de trabalho. Inicialmente, a
26ª vara do Trabalho de SP não reconheceu o vínculo de emprego por entender que
a CLT, que trata das relações de emprego,
não se sobrepõe à lei de licitações.
Ao recorrer ao TST, o município pediu o
reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo as razões do
recurso, mesmo que se entenda que o copista pretendia discutir a natureza do
vínculo existente com a orquestra, a competência seria da Justiça Comum, pois o
trabalhador pedia, em primeiro lugar, a declaração da nulidade dos contratos
administrativos celebrados com o município.
A decisão do TST utilizou como base posição do STF
que considerou que cabe à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundados
em vínculo jurídico-administrativo.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do
processo na 1ª turma do TST, observou que o STF, na ADIn 3395 e em outras ocasiões, já se manifestou expressamente
contra a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação. Essa
jurisprudência levou o TST a cancelar, em 2009, a Orientação Jurisprudencial nº
205 da SDI-1.
O relator assinalou ser incontroverso que o
copista celebrou com o município contratos administrativos de prestação de
serviços profissionais especializados com base na Lei 8.666/93. "Sendo assim, o
reconhecimento de fraude e/ou o desvirtuamento da contratação não atraem, por si
só, a competência da Justiça do Trabalho", concluiu ele. A decisão foi
unânime.
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