O juízo da execução não pode desconsiderar penhora
existente sobre bem hipotecado e entregar ao devedor o saldo da arrematação
extrajudicial de imóvel. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o valor deve ser destinado ao credor quirografário.
O autor
executou o devedor por conta de inadimplemento de cinco notas promissórias.
Nesse processo, obteve penhora sobre imóvel financiado, que estava hipotecado em
garantia ao banco pelo empréstimo. A instituição financeira arrematou o bem em
execução extrajudicial.
O imóvel foi arrematado por R$ 89 mil e o débito
com o banco somava R$ 60 mil. O autor pediu então o depósito da diferença em seu
favor. A Justiça do Paraná rejeitou a pretensão, afirmando que o saldo deveria
ficar com o mutuário, por força do texto legal.
Perfeita
harmonia
Para o ministro Raul Araújo, a pretensão do autor é
perfeitamente harmonizável com o interesse dos outros credores. E a decisão da
Justiça paranaense foi equivocada. “A entrega da quantia remanescente da
arrematação ao devedor mutuário, prevista na regra legal, tem lugar normalmente,
ou seja, quando inexistente também penhora sobre o bem hipotecado”, explicou.
“Naturalmente, uma vez realizada a penhora de bem anteriormente
hipotecado o produto da arrecadação decorrente da venda estará também
comprometido com a satisfação do credor quirografário, após quitada a hipoteca”,
completou.
O relator apontou que o crédito do saldo ainda pertence ao
devedor, e por esse motivo é destinado à quitação de outros débitos seus,
perante outros credores. Ele também indicou que o devedor pode defender seus
interesses por meio de embargos à execução e outros meios judiciais cabíveis,
matérias que serão eventualmente analisadas pelo juízo de execução.
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