A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas
por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil
S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu
aluguel.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um
direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é
concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele
podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a
posse indireta e o direito de dispor desse bem.”
O relator esclareceu
que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem
ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto
se for bem de família.
Dignidade
Ele afirmou
que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à
dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a
interpretação de todas as normas jurídicas.
“É o que se verifica, por
exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que
entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito
de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como
beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade
familiar”, avaliou o ministro.
Salomão enfatizou que “a Constituição
Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria
dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do
recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à
mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o
nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de
dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”.
Ele apontou
ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do
devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao
STJ em recurso especial.
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