Um pai que, depois de permanecer inadimplente, passou
a pagar as parcelas de pensão alimentícia devidas ao filho quando os valores
foram revisados, ficará em liberdade. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Quando da fixação dos alimentos, ele tinha
uma empresa, mas foi fechada. No novo emprego, a remuneração era bastante
inferior. A pensão foi reduzida de três salários mínimos para 30% dos
rendimentos líquidos, de R$ 800, afastada a pensão de mais um salário mínimo
para a ex-esposa.
Ele pagava essa nova pensão desde janeiro de 2010. A
dívida antiga, porém, não fora quitada, nem revogada a ordem de prisão por sua
conta. Para o ministro Raul Araújo, prender o devedor nesse momento poderia
inviabilizar seus rendimentos e prejudicar o próprio alimentando.
Além
disso, o ministro citou a sentença que afirmou que a mãe não buscou recolocação
no mercado de trabalho, alegando depressão. Para o magistrado de primeira
instância, em vez de se lamentar, a ex-mulher deveria ter buscado alguma fonte
de renda, de modo a ajudar a sustentar o filho e a si.
Segundo
entendimento do ministro, todos esses fatos apontam que o inadimplemento
anterior do pai não era de todo inescusável e voluntário, de modo a autorizar a
prisão civil. “Tão logo o valor da pensão foi revisto e enquadrado nas
possibilidades do paciente, restabeleceu-se a regularidade do pagamento”,
afirmou.
Conforme o relator, não se trata de negar a existência da
dívida, mas apenas de submetê-la ao meio adequado de cobrança, restrito à
disponibilidade patrimonial do devedor.
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