quinta-feira, 16 de junho de 2011

DIREITO: STF - 1ª turma reafirma impossibilidade de membro do MP exercer outra função pública

Do MIGALHAS


Os ministros da 1ª turma do STF negaram agravo regimental interposto pelo Estado do RS em processo sobre a possibilidade de integração de membro do MP no Conselho Superior de Polícia. A unanimidade da turma seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Segundo ele, o STJ já assentou o entendimento de que membro do MP não pode exercer outra função pública. "No caso, ter-se-ia a integração ao Conselho Superior da Polícia", ponderou o ministro Marco Aurélio.
O relator considerou que o pronunciamento do STJ está em harmonia com o disposto no art. 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea "d", da CF/88 (clique aqui), de acordo com o qual é vedado ao membro do MP exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
"A previsão dos incisos VII e IX, do art. 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida. O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do MP em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia", ressaltou o ministro Marco Aurélio.
"Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do MP", completou. Isto porque, conforme lembrou, no julgamento da ADIn 3298 (
clique aqui), o plenário do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do MP exercer cargo comissionado, Estadual ou Federal, fora da própria instituição.
Processo Relacionado : AI 768852 -
clique aqui.

COMENTÁRIO: Parece complicar-se, a partir desta decisão, a situação do Secretário de Justiça da Bahia, membro que é do Ministério Público...

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