quarta-feira, 27 de abril de 2011

DIREITO: TRF 1 - Válida a cumulação de responsabilidade técnica de engenheiro eletricista

Engenheiro eletricista entrou com ação na Justiça contra ato praticado pelo presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (Crea/RO), pedindo que seja reconhecido seu direito de assumir responsabilidade técnica por mais de uma filial de empresa que atua no ramo de pequenas centrais hidroelétricas, ainda que não localizadas na mesma cidade.
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (Crea/RO) impediu registro do engenheiro como responsável técnico, em face de limitação do número de empresas pelas quais poderia responder, nos termos do art. 18 da Resolução n.º 336/89.
Para o relator, desembargador federal Catão Alves, do TRF da 1.ª Região, tal imposição não encontra previsão na Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, sendo certo que ofende o princípio da legalidade, inserido no art. 5.º, II, da Constituição, limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido, por meio de ato que não a lei em sentido estrito.
O magistrado explicou que as resoluções não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo se restringe a complementar essa norma, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando, primariamente, qualquer forma de cerceio a direitos de terceiros.
Sendo assim, o desembargador concluiu ser inexistente, em norma legal válida, a vedação à cumulação de responsabilidade técnica por mais de uma empresa e de suas respectivas filiais, não merecendo reparo a sentença discutida.
Nº. 2007.41.00.006375-0/RO

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