quarta-feira, 27 de abril de 2011

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Governadores de MS, PR, SC, RS, CE x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei nº 11.738/2008, que “regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Na sessão do dia 6 de abril, o STF, por maioria, julgou improcedente a ADI quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008. Em seguida, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Cezar Peluso quanto ao § 4º do artigo 2º da lei.
Mandado de Segurança (MS) 30260
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Carlos Vitor da Rocha Mendes x Presidente da Câmara dos Deputados
Mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Victor da Rocha Mendes, em 7/1/2011, contra manifestações do Presidente da Câmara dos Deputados que indicariam que os afastamentos temporários de deputados federais seriam supridos pela convocação dos suplentes da coligação partidária, nos termos da ordem de sucessão informada pelo Tribunal Regional Eleitoral. O impetrante argumenta, em síntese, ser o primeiro suplente do ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) e que isso lhe asseguraria direito líquido e certo ao preenchimento de vaga decorrente do eventual afastamento temporário de deputado federal filiado ao seu partido. Pede seja garantido o direito de ser convocado para ocupar eventual vaga aberta de deputado federal, no lugar do primeiro suplente da coligação formada para a disputa das eleições. Em 1/2/2011, foi deferida medida liminar para assegurar o direito de precedência na ocupação de eventual vaga aberta pelo afastamento temporário de deputado federal filiado ao PSB. Contra essa decisão foram interpostos agravos regimentais pela União e pelo candidato Carlos Aberto Lopes, primeiro suplente da Coligação Frente de Mobilização Socialista.
Em discussão: Saber se a convocação de suplentes, em razão do afastamento temporário de deputados federais, deve obedecer a ordem de suplência indicada pela Justiça Eleitoral ou a ordem de votação obtida pelos candidatos filiados ao partido político do parlamentar licenciado, ou seja, se a titularidade da vaga de deputado federal licenciado pertence ao partido ou à coligação.
PGR: Opinou pela denegação da segurança.
* Sobre o mesmo tema serão julgados os Mandados de Segurança (MS) 30272 e 30357
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4432
Relator: Min. Dias Toffoli
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná
Ação com pedido de medida cautelar, em face da Lei paranaense 16.470/2010 que fixa, a partir de 1º de maio de 2010, valores do piso salarial estadual, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000. Alega a CNC violação de dispositivos constitucionais ao criar quatro categorias de piso salarial de forma totalmente aleatória, sem qualquer critério vinculado à complexidade do exercício da profissão; e que ao desconsiderar, para a fixação do piso, a região do Estado em que o trabalho é desempenhado, a lei contrariou o princípio da busca do pleno emprego. O governador do Paraná prestou informações, no sentido da improcedência do pedido. Foi adotado o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: Saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades.
PGR e AGU: pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência do pedido.
* Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2485 procedente do Rio de Janeiro
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD
Recurso Extraordinário (RE) 562045
Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.
Recurso Extraordinário (RE) 586693 – Repercussão Geral
Relator: Min. Marco Aurélio
Município de São Paulo x Edison Maluf
Recurso em face de acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal 13.250 que instituiu o IPTU com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Alega o município, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido em razão da declaração da inconstitucionalidade da EC nº 29/2000 por órgão fracionário do TJSP, por inobservância ao disposto no artigo 97 da CF. No mérito, sustenta ofensa aos artigos. 156, § 1º, I e II, da CF, por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e isonomia. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido atenta contra o princípio da reserva de plenário; se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel, ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; e se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 556520 – Repercussão Geral
Relator: Min. Marco Aurélio
Banco Bradesco S/A x João Sérgio de Souza Neto
Recurso em face de acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, ao adotar a Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de SP reafirmou que a “possibilidade de o credor promover a execução extrajudicial de seu crédito, com a alienação do bem hipotecado, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal.
Alega o banco que “a execução regida pelo Decreto-lei 70/66 dá ao credor hipotecário o direito de opção da execução hipotecária e cabe ao devedor hipotecário o direito de propor ações cabíveis sempre que entender lesado o seu direito individual, inexistindo qualquer afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no AI 771.770, convertido no RE 627.106.
Em discussão: Saber se o DL nº 70/1966 foi recepcionado pela Constituição.
PGR: pelo provimento do recurso.
ICMS - Leasing/Importação
Recurso Extraordinário (RE) 226899
Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A
Relatora: Min. Ellen Gracie
Neste Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. O julgamento será retomado com o voto do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.
PGR: pelo não conhecimento do RE.
Recurso Extraordinário (RE) 582461 – Repercussão Geral
Relator: Min. Gilmar Mendes
Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda x Estado De São Paulo
Recurso extraordinário em face de decisão do TJSP que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação ou afronta ao princípio da não cumulatividade. A decisão da Justiça paulista afastou a alegação de que o art. 13, § 1º, da LC nº 87/96 conflitaria com a Constituição no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos. Considerou, ainda, legítimas a aplicação da taxa SELIC e a multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido.
Alega a empresa recorrente que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura “bis in idem” vedado pela Constituição Federal. Sustenta que que é inconstitucional o emprego da SELIC para fins tributários e que a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito tem natureza confiscatória e afronta o principio da capacidade contributiva. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, contra os votos dos ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se possui caráter confiscatório, por ofensa ao princípio do bis in idem, a inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo.
PGR: pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento.
Mandado de Segurança (MS) 26411
Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado)
Ivan Ricardo Garisio Sartori x CNJ
Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando “manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial”. O CNJ deferiu parcialmente a liminar para anular a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno” contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria nº 7.348/2006 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos “de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ-SP” fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, "a"; 99 e 125, todos da CF.
Em discussão: saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou os dispositivos constitucionais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Mandado de Segurança (MS) 25079
Relator: Min. Gilmar Mendes
Francisco Fausto Paula de Medeiros x Presidente da República
Mandado de Segurança contesta ato do Presidente da República que concedeu a aposentadoria ao impetrante, mas lhe negou a vantagem do recebimento de aumento de 20% sobre os proventos, examinando a hipótese do inciso III, do art. 184, da Lei nº 1.711/52, conforme extensão havida no art. 250 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta o impetrante que “já possuía 13.115 dias (35 anos, 11 meses e 210 dias) averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já tinha adquirido o direito a aposentar-se como membro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região”. Entende que lhe seria aplicável o disposto no inciso III do art. 184, da Lei nº 1.711/52, e não o seu inciso II, sendo-lhe devido o adicional de 20% nele previsto desde o momento de sua aposentadoria.
Em discussão: saber se decisão do Presidente da República viola direito adquirido, à irredutibilidade de remuneração e ao princípio da razoabilidade.
PGR: pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 26794
Relator: Min. Marco Aurélio
AMAMSUL X CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia.
Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº 484-CNJ, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. PGR opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25747
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Santa Catarina x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina e Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de medida liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente procedimento para revogar atos administrativos de remoção de magistrados. Alega que a decisão impugnada fundamentou-se em resolução do CNJ não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, no caso, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública.
Em discussão: saber se há a obrigatoriedade de voto aberto e, conseqüentemente, de fundamentação expressa e pública (art. 93, XI, da Constituição Federal), para o ato de remoção de magistrados.
PGR: pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 27454
Relator: Min. Dias Toffoli
Maria Placidina de Azevedo Barbosa Araújo x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
A ação contesta decisão do CNJ que indeferiu pedido para sustar a execução de decisão do Superior Tribunal Militar, a qual decidiu remover compulsoriamente Antônio Monteiro Seixas, Juiz-Auditor da 5ª CJM, para a Auditoria da 6ª CJM, em cumprimento à decisão proferida em processo disciplinar. Sustenta a impetrante que o ato atacado violou o art. 38 da Lei Orgânica da Justiça Militar; o art. 37 da CF, em razão de questionada lisura, a impessoalidade e a transparência dos procedimentos; e o inciso IX, do art. 93, da Constituição, pois o ato praticado no âmbito do STM teria sido sem fundamentação. O presidente do CNJ e o presidente do STM apresentaram manifestação no sentido de ser indeferida a ordem. Defendem que a impetrante não era detentora de legitimidade ativa à época dos fatos, para pedir a suspensão da decisão proferida pelo STM, além de falta de amparo legal para a pretensão. Telma Queiroz, na condição de litisconsorte passiva, apresentou contestação, requerendo seja denegada a ordem, mantendo todos os critérios adotados pelo STM. A liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: Saber se o ato de remoção compulsória de magistrado feriu direito líquido e certo da impetrante.
PGR: pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o termo “investidura” contido no artigo 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que “Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”. O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma “lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição”. Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição.
PGR: Opinou pela improcedência do pedido.

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