quarta-feira, 23 de março de 2011

DIREITO: TST - Sem assistência sindical, pedido de demissão vira dispensa imotivada

Do MIGALHAS

Sem a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria do trabalhador, a 5ª turma do TST reconhece como inválido o pedido de demissão de um funcionário da Lacélia da Costa Moreira Colchões.
Por ter descumprido esta etapa, presente na CLT (
clique aqui), a microempresa terá de pagar parcelas rescisórias próprias à rescisão contratual imotivada, como aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, a um trabalhador que inicialmente teria pedido demissão.
A 5ª turma, ao não conhecer do recurso de revista da empresa quanto a essa questão, acabou por manter decisão do TRT/RS, que acolheu o pedido do trabalhador de reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, devido à falta de assistência do sindicato. O pedido havia sido indeferido na 1ª instância, que aplicou ao trabalhador a pena de confissão ficta por não ter comparecido à audiência.
Ao recorrer ao TRT/RS, o autor alegou que cabia à empresa provar a existência do pedido de demissão, devido ao princípio da continuidade das relações de emprego, mas não havia nos autos nenhum documento nesse sentido. O TRT, ao julgar procedente o recurso, enfatizou que a empresa não cumpriu requisito formal e decorrente de lei. O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado com empregado com mais de um ano de serviço, só é válido quando feito com assistência do sindicato da categoria do trabalhador ou diante de autoridade do Ministério do Trabalho.
O regional destacou que esse procedimento tem como objetivo resguardar os direitos dos trabalhadores e preservar o empregador de futuras demandas judiciais, em decorrência de quitações contratuais irregulares.
No recurso de revista ao TST, a empresa contestou a condenação alegando violação do mesmo artigo da CLT e contrariedade à súmula 74 (v.abaixo), que trata da confissão ficta, e apresentou julgados para comprovar divergência jurisprudencial.

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