quarta-feira, 23 de março de 2011

DIREITO: Justiça confirma demissão por justa causa de empregado que acessou site pornô

Do IDG Now!*
O funcionário estava tentando anular decisão e reverter a dispensa para "imotivada", o que lhe daria direito às verbas rescisórias.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a demissão por de um empregado que acessou sites pornográficos durante o expediente. O funcionário estava tentando anular a e reverter a dispensa para "imotivada", o que lhe daria direito às verbas rescisórias. Ele chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores reverteram a sentença.
Conforme a perícia, um software na empresa bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além disso, também era possível burlar o controle. O juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, reprovou a conduta do empregado. “O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios” destaca o texto da sentença. “Assim, o acesso a sites não bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou.
Porém, o juiz considerou que a atitude do empregado não foi grave o suficiente para ocasionar de imediato a despedida por . No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a demissão.
Entretanto, ao apreciar recurso da empresa, a desembargadora Vania Mattos julgou que a medida do empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato. “A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho”, escreveu no acórdão.
Conforme a magistrada, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo funcionário, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão.
Ainda no entendimento dela, a aplicação de penalidades progressivas antes da demissão por não é obrigatória por lei. Ainda cabe recurso.
* com informações do
TRT/RS

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