quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

DIREITO: Google não é responsável pelo que usuário escreve no Orkut, decide STJ

Do UOL
A livre circulação de informações na Internet fez o Poder Judiciário se deparar com uma nova fonte de conflitos que ainda não estão previstos na legislação brasileira: os abusos cometidos na rede, em especial por usuários de fóruns e sites de relacionamento. Em diversos casos, a Justiça tem condenado sites e provedores a indenizar usuários por ofensas cometidas por terceiros. No mais célebre deles, o piloto Rubens Barrichello conseguiu reparação de R$ 200 mil por causa de uma comunidade no Orkut.
Leia mais:
Google terá de pagar honorários advocatícios à Igreja Universal por vídeos no Youtube
Apesar da falta de leis especificas para a Internet, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu um passo para solucionar os inúmeros processos que chegam à Justiça sobre o tema. Em um julgamento realizado no fim de dezembro, cujo resultado foi publicado nesta quinta-feira (20/1), os ministros decidiram que os provedores de acesso não podem ser responsabilizados pela divulgação de material ofensivo ou informações falsas pelos internautas.
Com isso, o Google Brasil foi isentado de pagar indenização por danos morais a uma mulher que foi ofendida por usuários do Orkut. Em 1ª instância, ela conseguiu uma determinação judicial para obrigar o Google a retirar o material ofensivo do ar, mas teve seu pedido de indenização negado – decisão mantida em 2ª instância.
No recurso ao STJ, ela alegou que o Orkut estabelece uma relação de consumo com seus usuários, já que permite que empresas aproveitem dados dos usuários para anunciar produtos. Por isso teria responsabilidade objetiva sobre danos causados na rede social.
Entretanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o provedor não é responsável pelo que o usuário escreve na rede social, nem pode ser obrigado a fiscalizar o conteúdo antes de publicá-lo. Segundo a ministra, a fiscalização prévia do conteúdo eliminaria um dos maiores atrativos da Internet, que é a transmissão de dados em tempo real, e poderia configurar censura.
Remoção imediata
De acordo com a relatora, isso não significa que usuários mal-intencionados possam “usar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”. Em seu voto, ela destacou que os provedores de conteúdo tem obrigação de remover dados ilegais, assim que forem notificados – o que ocorreu no caso – além de manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários. A questão pelo mundo
A tendência de isentar os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites tem se confirmado ao redor do mundo, segundo levantamento do STJ. Os Estados Unidos alteraram seu Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações), por intermédio do Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com uma disposição que isenta provedores de serviços na internet pela inclusão, em seu site, de informações encaminhadas por terceiros. A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada “ausência de obrigação geral de vigilância”, que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar. Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena de responsabilização. No Brasil, o Senado analisa no momento um projeto de lei (PL4.906/01) que reconhece expressamente a incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor) ao comércio eletrônico (artigo 30) e isenta os “provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas (artigo 35), desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros (artigo 37).
A proposta estabelece, porém a responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de seu acesso (artigo 38).

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |