quinta-feira, 14 de outubro de 2010

DIREITO: TST - Decisão sem assinatura do juiz leva à extinção do processo em fase recursal

Do MIGALHAS

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST extinguiu ação rescisória concedida pela Seção de Dissídios Individuais do TRT da 1ª região/RJ. Dessa forma manteve decisão da 3ª turma do regional que havia concedido vínculo de emprego desde 1967 a um ex-contínuo terceirizado do BC.
A decisão levou em conta o fato de que a cópia do acórdão atacado na rescisória não continha assinatura do juiz, nem foi trazida aos autos certidão atestando que os originais também estariam sem assinar.
A ação teve início com um pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um empregado terceirizado no BC. A decisão da 3ª turma do regional reconheceu o vínculo de emprego desde 1967, obrigando o banco ao pagamento de verbas rescisórias.
O BC ajuizou ação rescisória, pedindo a desconstituição do acórdão sob o argumento de que a relação de emprego foi estabelecida apenas entre o empregado e a empresa prestadora de serviço e ele seria apenas o tomador que firmou contrato administrativo. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do regional acolheu o pedido determinando a desconstituição do acórdão.
O empregado recorreu ao TST por meio de recurso ordinário. Em preliminar, pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de assinatura no acórdão que o banco queria ver reformado e que era peça da ação rescisória.
Ao examinar a preliminar, o relator, ministro Emmanoel Pereira, verificou que realmente no acórdão que o banco havia apontado na rescisória como aquele a ser reformado, não constava a assinatura do juiz e nem havia certidão atestando que a cópia estaria conforme os autos originários. Havia, portanto, um vício processual na ação rescisória instruída pelo BC.
O ministro salientou que, conforme entendimento pacificado da SBDI-2 (OJ 84), quando verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, o relator do recurso ordinário deve, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Para o relator, o artigo 164 do CPC (
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Confira abaixo a decisão na íntegra.
Processo Relacionado : 5528400-93.2001.5.01.0000 -
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