segunda-feira, 6 de setembro de 2010

DIREITO: STF - Formação de lista tríplice do TJ-SP é questionada por meio de ADI

A necessidade de quórum e a limitação de escrutínios para a votação da lista tríplice, com o objetivo de preencher vaga de desembargador decorrente do quinto constitucional, estabelecida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), foram questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 55 e parágrafo único do regimento paulista foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4455. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
A OAB esclarece que, de acordo com o previsto no artigo 94 da Constituição Federal, elabora lista com a indicação de seis advogados, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e encaminha para o TJ-SP. Cabe ao tribunal formar lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, deve escolher um dos indicados para nomeação.
Para a OAB, ao estabelecer o quórum e limitação ao número de escrutínios para fins de votação de listas sêxtuplas, o regimento viola o artigo 94, pois “não há espaço para que a deliberação do tribunal acerca da lista sêxtupla remetida tenha o limite temporal de três escrutínios, tampouco seja estabelecido quórum de votação”.
A entidade sustenta que a criação regimental é um “obstáculo à formação de lista tríplice”, sendo um procedimento incompatível com o previsto no artigo 94 da Constituição Federal. Argumenta, também, que nem a Lei Complementar nº 35/79 (Loman), ao disciplinar o quinto constitucional, impõe quórum de votação e limitação de escrutínios para a formação da lista tríplice.
Com esse entendimento, a OAB requer a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 55 do regimento interno do TJ-SP, pois a regra está sendo utilizada na formação das listas tríplices. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

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