quarta-feira, 8 de setembro de 2010

DIREITO: Ministro reafirma entendimento do TSE de que suposta invasão entre candidaturas majoritárias não afronta Lei das Eleições

O ministro Henrique Neves (foto) arquivou representação da coligação "O Brasil Pode Mais", que tem José Serra como candidato à Presidência da República, contra a coligação “Para o Brasil Seguir Mudando”, sua candidata à Presidência da República, Dilma Rousseff, e a coligação “União Para Mudar”, do candidato ao Senado por São Paulo José de Paula Neto, o Netinho. Na ação, era questionada veiculação de propaganda favorável a Dilma no espaço destinado a Netinho.
A decisão do ministro se deu com base em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que a regra do artigo 53-A, da Lei das Eleições, não se aplica à invasão de candidatos majoritários em espaço de propaganda majoritária, e protege apenas a ocupação pelos majoritários nos espaços destinados aos proporcionais e vice-versa. Esse dispositivo veda aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa.
A Coligação que apóia José Serra alegava que na propaganda veiculada na televisão, na tarde do dia 30 de agosto, houve invasão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita do candidato ao Senado. Sustentava que, com o pretexto de criar vínculo da candidatura ao Senado com a presidenciável e com o Governo atual, “o candidato a senador acabou por fazer explícita propaganda em favor de Dilma”.
Apontava como violado o artigo 53-A, da Lei 9.504/97, porque se estaria fazendo propaganda de eleição presidencial no horário destinado à eleição estadual. Portanto, solicitava a aplicação da sanção prevista no parágrafo 3º desse mesmo dispositivo para que fosse determinada a perda de 24 segundos do programa em bloco da eleição nacional.
Arquivamento
Para o relator, “a representação não merece prosperar”, tendo em vista que o pedido é juridicamente impossível. Isto porque, na sessão de 1º de setembro de 2010, durante o julgamento da Representação 254673, o Plenário do TSE entendeu, por maioria, que o artigo 53-A, da Lei 9.504/97, não contempla a hipótese de invasão de candidatura majoritária em espaço de candidatura igualmente majoritária.
Em sua decisão, o ministro lembrou que o legislador optou pela restrição da interferência apenas entre os diferentes tipos de eleição (proporcional e majoritária). “A norma é restritiva de direitos e sua infração resulta na aplicação na sanção da perda de tempo da propaganda da candidatura beneficiada. Assim sendo, a sua interpretação também deve ser restrita e não pode gerar a aplicação de sanção em hipótese não contemplada na legislação”, disse.
Por fim, o ministro considerou que os precedentes do Tribunal e as resoluções que trataram da matéria “foram tomados em uma situação na qual havia identidade entre as coligações nacionais e as regionais em razão do que se apelidou de ‘verticalização’”. O relator observou que, atualmente, por força da Emenda Constitucional nº 52, não há mais tal simetria “e as divergências entre os apoios nacionais e as disputas estaduais são frequentes”.
Assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido e acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral, o ministro Henrique Neves julgou extinta a presente representação, sem o exame do mérito.

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