segunda-feira, 30 de março de 2020

DIREITO: TRF1 - Sentença de pronúncia permite o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri

Crédito: Imagem da web

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, e arts. 329 e 331, todos do Código Penal (homicídio tentado, desacato e desobediência), o que significa que o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2011, no município de Óbidos/PA, uma equipe de policiais federais foi acionada para resolver um problema com a atracação de uma embarcação pertencente ao órgão. Quando os agentes estavam se retirando do porto, o denunciado, que estava em outro barco, passou a desacatá-los com palavras ofensivas sem motivo aparente. Diante da situação, os policiais chegaram próximo à embarcação do acusado e determinaram que o réu viesse ao encontro da equipe. Com a recusa, os agentes deram voz de prisão e abordaram o denunciado, que resistiu à prisão, partiu em direção aos agentes, sacou uma faca e desferiu golpes contra os policiais.
O acusado alegou que agiu em legítima defesa para repelir uma agressão atual e injusta por parte dos agentes que invadiram sua embarcação. Em seguida, ele disse que os policiais criaram a situação de risco ao lhe darem voz de prisão, pois o denunciado se encontrava deitado em sua rede dentro do seu barco. Alegou, ainda, o réu que estava embriagado e não tinha noção do que estaria fazendo e que apenas se defendeu.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que nos autos existem provas e indícios suficientes para concluir que o réu atentou contra a vida dos agentes, pois os golpes atingiram um dos agentes nas regiões da jugular, traqueia e braço esquerdo, e o outro policial foi atingido com golpes na face, região da boca e orelha. Fatos esses que, segundo o magistrado, são suficientes para concluir pela ocorrência de dupla tentativa de homicídio no caso.
Néviton Guedes afirmou que, conforme a legislação vigente, o acusado deverá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e destacou que “reconhecido na presente fase da instrução que não há condição de desclassificação do crime de homicídio tentado, o pedido de reconhecimento da prescrição para o crime de lesão corporal, por hora, mostra-se impertinente”.
Segundo o magistrado, “é sabido que na decisão de pronúncia a fundamentação deve ser comedida, limitando-se o julgador a emitir um mero juízo de probabilidade e não de certeza para não invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri”.
Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, o relator asseverou que a pretensão “será avaliada em momento oportuno pelo juízo de primeiro grau, valendo lembrar que sua prisão preventiva já foi revogada pelo juízo de primeiro grau”.
Processo: 0005227-51.2011.4.01.3902/PA
Data do julgamento: 18/02/2020
Data da publicação: 27/02/2020

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