segunda-feira, 23 de março de 2020

DIREITO: STF - Parcelas da dívida do Estado de SP com a União devem ser usadas no combate à Covid-19

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a atuação do Poder Público somente será legítima se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida do Estado de São Paulo com a União para que o governo paulista aplique integralmente esses recursos em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). A decisão se deu ao conceder a medida liminar requerida na Ação Cível Originária (ACO) 3363.
O relator determinou que a Secretaria estadual de Saúde comprove que os valores estão sendo usados para esse fim e que a União não promova as penalidades previstas no contrato em caso de inadimplência, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União. Segundo o governo paulista, os pagamentos são realizados em parcelas mensais, que correspondem, atualmente, a aproximadamente R$ 1,2 bilhão.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a alegação do estado de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento “extraordinário e imprevisível” relacionado à pandemia da Covid-19 é absolutamente plausível.
O relator apontou que a situação da pandemia demonstra a imperatividade de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral, pois a atuação do Poder Público somente será legítima se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde.
“A medida pleiteada comprova ser patente a necessidade de efetividade de medidas concretas para proteção da saúde pública e da vida dos brasileiros que vivem em São Paulo, com a destinação prioritária do orçamento público”, disse.
O relator afirmou que a concessão de medida liminar exige a presença de elementos que evidenciem a verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), o que ele verificou no caso. A seu ver, a gravidade da emergência causada pela pandemia exige das autoridades, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS).
“O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia da Covid-19 é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”, sustentou.
Processo relacionado: ACO 3363

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