A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão individual em que o ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso interposto pelo município do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça estadual que o condenou a pagar indenização pelos problemas causados aos moradores da Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública contra o município, a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (Riotur), a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e o Banco Itaú para que fossem obrigados a adotar medidas destinadas a evitar que o carnaval de rua de 2011 no bairro de Ipanema desrespeitasse normas ambientais e urbanísticas – como ocorreu em carnavais anteriores, especialmente em 2010.
Na ação, o MPRJ pediu também que os réus fossem condenados a pagar indenização por eventuais danos à coletividade durante o Carnaval.
No julgamento da ação coletiva em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o município a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo. O TJRJ entendeu que o município deveria ser responsabilizado por não exercer o seu poder de polícia para impedir que a Rua Farme de Amoedo fosse interditada irregularmente pelos foliões e blocos.
Acima do tolerável
Em recurso ao STJ, o município requereu o afastamento da condenação, sustentando que na petição inicial da ação não havia pedido de indenização por dano moral coletivo, mas apenas a descrição de supostos danos materiais e ambientais. Alegou ainda a exorbitância e a desproporcionalidade do valor da indenização em relação às circunstâncias do caso, às condições econômicas das partes e à finalidade da reparação.
Em seu voto, o ministro Francisco Falcão – relator – destacou que o TJRJ, com base nos fatos descritos no processo, concluiu que o objeto da ação era o dano ambiental em sentido amplo, "considerando tanto os danos materiais quanto os danos morais".
Como salientado por Falcão, o TJRJ considerou que os transtornos enfrentados pelos moradores da Rua Farme de Amoedo ficaram acima do tolerável, e que o que causou o dano foi justamente a omissão do município ao não exercer o seu poder de polícia.
Revisão de provas
O relator afirmou que tais fundamentos não poderiam ser refutados "sem o necessário cotejamento do acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" – a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em relação ao valor da indenização, o magistrado salientou que a revisão do montante por meio de recurso especial somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais.
"A condenação da municipalidade à indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50 mil, em razão da conduta omissiva de não exercer o seu poder de polícia, tendo por consequência o desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011, não se mostra irrazoável ou desproporcional", declarou o ministro ao manter a decisão da Justiça estadual.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1515962
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