Uma ex-servidora da Universidade Federal de Viçosa/MG teve seu pedido de declaração de nulidade da sua exoneração do serviço público em virtude da sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Em seu recurso, a autora sustentou que não lhe foi disponibilizado qualquer curso de aperfeiçoamento ou capacitação profissional, de modo que a União não cumpriu com a contrapartida no sentido de garantir ‘oportunidade de crescimento em outras atividades profissionais’.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, explicou que o ato de exoneração por adesão a Programa de Desligamento Voluntário só pode ser invalidado se tiver havido vício na manifestação de vontade do então servidor, ou ter havido exoneração com infração às regras que previam as situações em que não se admitiam a adesão ao programa instituído pela Medida Provisória nº 1.917, de 1999.
Segundo a magistrada, a ex-servidora aderiu espontaneamente ao Programa de Desligamento Voluntário. “Dessa forma, não há qualquer vício no ato de sua exoneração. Não há obrigação de gestão dos interesses financeiros do servidor aderente de modo que não há direito à reintegração no cargo público do qual se desligou voluntariamente”.
A juíza federal destacou, ainda, que a Lei nº 9.468, ao instituir o PDV, não colocou como obrigação do órgão federal, como contrapartida do desligamento, tutelar os interesses financeiros, patrimoniais e comerciais dos seus ex-servidores, e, por consequência, não ficou obrigada a lhes garantir êxito profissional.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da autora.
Processo nº: 2004.38.00.031772-1/MG
Data de julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 12/02/2020
Comentários:
Postar um comentário