terça-feira, 18 de agosto de 2020

DIREITO: TRF1 - Tribunal nega prisão domiciliar em HC a preso que não comprova ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção em face da pandemia

Crédito: Imagem da web

Um homem condenado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico teve o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Nas suas alegações, requerendo a conversão da prisão, o acusado sustentou que cumpre pena na Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia/GO, e que faz parte do grupo de risco para o novo coronavírus, pois sofre de bronquite crônica e é diabético.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que consta dos autos que o paciente tem asma e diabetes mellitus descompensado, ambos com necessidade de tratamento ambulatorial. No entanto, é inviável a concessão da ordem de habeas corpus para o réu, este sentenciado a 22 anos e 9 meses de reclusão. O magistrado argumentou que, embora o condenado tenha quadro de doença respiratória, ele não apresentou prova apta a demonstrar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia. "De fato, o que se depreende é que a unidade prisional em que o paciente se encontra dispõe de atendimento e o tem atendido regularmente sempre que necessitou", destacou o juiz federal.
O relator salientou, ainda, que a Turma já analisou anteriormente habeas corpus a favor do paciente, no qual houve denegação da ordem. Ressaltou o juiz convocado que há registros de fatos concretos que fundamentam a manutenção da prisão preventiva: a posição de destaque do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, o comprovado envolvimento do réu em quatro oportunidades em que foram apreendidos carregamentos de entorpecentes oriundos do Paraguai, sendo também ele o responsável pela aquisição e importação de mais de seis toneladas de drogas.
A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime para denegar a ordem de habeas corpus.
Processo nº: 10119242520204010000
Data da decisão: 28/07/2020
Data da publicação: 29/07/2020

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