O Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais quando comprovem não possuir renda fixa nem meio de prover o próprio sustento e o da família. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente mesmo após o óbito da beneficiária.
Consta nos autos que a beneficiária, quando estava viva, comprovou incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Ficou provado, também, que a falecida não tinha renda própria e dependia da filha artesã, sucessora dela no processo e apelante, com quem morava, e não tinha trabalho formal.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que laudos médicos juntados aos autos comprovam que a autora tinha epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle, quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução e desenvolvimento de câncer de mama.
Segundo o magistrado, o estudo socioeconômico, embora não tratou diretamente da parte autora, comprovou que a falecida deixou dívidas, a filha dela não tinha renda fixa e os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstraram que a autora nunca exerceu atividade remunerada.
Assim, de acordo com o juiz convocado, constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, a sentença deve ser reformada para a concessão do benefício assistencial entre a data da citação e o óbito da autora.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0000467-60.2015.4.01.3824
Data do julgamento: 02/03/2020
Data de publicação: 01/06/2020
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