terça-feira, 18 de agosto de 2020

DIREITO: STF - Ministro determina prosseguimento de processo de impeachment do governador de SC

Segundo o ministro Roberto Barroso, a decisão da Justiça estadual ofendeu o entendimento do STF de que a Lei do Impeachment foi recepcionada pela Constituição de 1988.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento do processo de impeachment por crime de responsabilidade contra o governador de Santa Catarina, Carlos Moisés. Barroso deferiu pedido de liminar ajuizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) na Reclamação (RCL) 42627, ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC) que havia suspendido o processo, diante de possíveis irregularidades na fase de admissão da denúncia.
Ao suspender o trâmite do processo, o TJ-SC entendeu que a Alesc teria suprimido as fases referentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Na reclamação, a Assembleia apontou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, o Supremo chancelou à Câmara dos Deputados a atribuição para efetuar a admissibilidade do processo de impeachment. Também argumentou que, de acordo com a Súmula Vinculante (SV) 46, compete à União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Admissibilidade do processo
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso explicou que a competência estabelecida pelo Supremo por meio da SV 46 foi exercida na edição da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950), de observância obrigatória para os estados e que, portanto, deve ser reproduzida nas Constituições estaduais e nos Regimentos Internos das Assembleias Legislativas. A norma disciplinou o procedimento de impeachment do presidente da República e dos governadores.
No julgamento da ADPF 378, Barroso lembrou que o Plenário, ao analisar o rito de impeachment de presidente da República previsto na Lei 1.079/1950, reconheceu que a Constituição de 1988 alterou o papel institucional da Câmara dos Deputados, atribuindo-lhe apenas a admissibilidade do processo. Na ocasião, a Corte declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a previsão de dupla deliberação naquela Casa e a produção de provas entre elas. Assim, o TJ-SC, ao divisar a necessidade de dilação probatória na fase de admissão da denúncia, acabou por afrontar o decidido na ADPF 378.
Ampla defesa
Segundo Barroso, a decisão do Judiciário estadual também ofendeu o entendimento do STF ao determinar a suspensão de processo de impeachment cujo procedimento já garante a ampla defesa, pois o procedimento definido pela Alesc tem conteúdo semelhante ao dispositivo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados em que foi garantido o direito ao exercício de defesa naquela Casa, reconhecido no julgamento da ADPF 378.
Processo relacionado: Rcl 42627

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