Uma viúva pensionista de militar que pretendia receber, após o filho ter completado 21 anos, a parte da pensão destinada a ele, teve o pedido negado pelo Juízo da 2ª Vara de Juiz de Fora/MG. A autora alegou os valores que eram repassados ao filho foram destinados para outra beneficiária, a ex-mulher do militar.
Na apelação, a autora sustentou que a pensão era dividida da seguinte forma: 50% para ela, 25% para a ex-mulher e 25% para o filho dela com o falecido militar. Quando o filho da requerente atingiu a maioridade, a parte dele foi inteiramente revertida para a ex-companheira do marido, segundo ela, de forma indevida, visto que tal medida não está prevista em lei. Defende que a pensão de seu filho deveria ter sido revertida a ela integralmente ou na proporção de 25% para cada uma das pensionistas.
O recurso foi julgado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O magistrado destacou que o artigo 7º da Lei nº 3.765/60 expressa que metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários prioritários, no caso, cônjuge, ex-cônjuge e a outra metade entre os filhos até os 21 anos de idade.
Além disso, o relator citou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que deve ser realizado o rateio da pensão por morte de militar, já que inexiste ordem de preferência entre viúva e ex-mulher. “Metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor. Após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso”, finalizou.
O Colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade.
Processo nº: 2007.38.01.005862-5/MG
Data do julgamento: 11/03/2020
Comentários:
Postar um comentário