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O desembargador federal João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu parcialmente o pedido do Governo do Estado do Amazonas para suspender, pelo prazo de seis meses, os pagamentos devidos pelo estado ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), referentes a contratos de financiamento para a realização de obras no estado para aplicar esses recursos exclusivamente nas medidas de enfrentamento da Covid-19.
O estado do Amazonas ajuizou ação ordinária contra o BNDES alegando que a unidade federal tem destinado substancial parcela do seu orçamento para o combate à propagação da Covid-19 e o tratamento de pessoas contaminadas; que o aumento dos gastos públicos para combate à pandemia somou-se à diminuição significativa da arrecadação do estado, em virtude da menor atividade produtiva, com paralisações das grandes empresas que operam naquela Região.
Argumentou o agravante, o Estado do Amazonas, que diferindo o pagamento de tais contratos para período pós-pandemia permite-se que os recursos públicos, que seriam destinados ao pagamento da dívida, sejam redirecionados ao combate à Covid-19, medida indispensável para a preservação de vidas da população amazonense, estado brasileiro que concentra a maior população indígena do Brasil (55% da população indígena da Região Norte). Dessa forma, alegou o ente público que é imprescindível o controle sanitário de combate à difusão da Covid-19, a fim de se evitar que esse vírus se propague ao interior do estado e atinja não só a população do interior, mas também as comunidades indígenas mais frágeis a esses tipos de contágio, sob pena de resultar em verdadeiro genocídio indígena.
O magistrado, ao analisar o agravo de instrumento, sustentou que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada estão presentes. A pandemia da Covid-19 amolda-se aos conceitos de “evento imprevisível e extraordinário”, previstos nos arts. 478 e 479 do Código Civil, causadores da onerosidade excessiva alegada pelo estado do Amazonas que pode levar a modificações das condições dos termos do contrato, destacou o relator.
No entanto, o desembargador federal ressaltou que a teoria da “onerosidade excessiva está também para o BNDES assim como para qualquer ente da federação, sendo possível que a discussão sobre essa suspensão imponha a elaboração e a implantação de política capaz de dar tratamento isonômico aos devedores (incluída a Fazenda Pública), sem perder de vista os objetivos do banco”.
Ao concluir, o relator salientou que os recursos decorrentes da suspensão devem ser aplicados exclusivamente nas medidas de enfrentamento do coronavírus mediante elaboração de plano específico e prestação de contas.
Processo nº: 1010314-22.2020.4.01.0000
Data da decisão: 17/04/2020
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