quinta-feira, 14 de maio de 2020

DIREITO: TRF1 garante acesso da DPU e do MPF ao sistema de dados da Secretaria de Saúde do Pará


O desembargador federal João Batista Moreira deferiu parcialmente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU) no estado do Pará para que os entes públicos tenham acesso ao Sistema Estadual de Regulação (SER). O sistema contém informações sobre pacientes, número de leitos, consultas médicas e outros procedimentos realizados pela Secretaria de Saúde do Estado do Pará e sobre a disponibilização de serviços de saúde no estado. O MPF e a DPU alegam que necessitam do acesso ao SER para a fiscalização dos serviços públicos na saúde e para a defesa dos direitos fundamentais à vida e à saúde, diante da pandemia do novo coronavírus.
Esse pedido havia sido negado pelo secretário de Saúde, com fundamento no sigilo médico, no direito constitucional à privacidade e nos preceitos da Lei de Proteção de Dados. Assim, MPF e DPU pediram liminar na Justiça Federal para que fosse determinado ao secretário de Saúde do Estado do Pará o acesso dos entes públicos ao sistema, que foi deferida.
Da decisão liminar, o Estado do Pará interpôs agravo de instrumento alegando que o MPF e a DPU podem requisitar informações e elementos aos órgãos estaduais a qualquer tempo, como sempre fazem; que existem informações no sistema a comprometerem a segurança das pessoas ou mesmo das políticas de saúde pública; que não é permitida a divulgação de nomes, e outras informações confidenciais, inseridos no SER que podem ser considerados "dados pessoais sensíveis". Logo, seu fornecimento a terceiros fere a Lei Geral de Proteção de Dados. Desse modo, a permissão de acesso irrestrito e generalizado a esses dados constitui violação ao direito à privacidade dos pacientes, com o agravamento de que a liminar, ao determinar o acesso irrestrito aos recorridos, acaba por atingir milhares de pacientes da rede estadual.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, assinalou de início não vislumbrar “colisão entre a garantia de intimidade/privacidade e de acesso à informação”. Segundo destacou o magistrado, a “Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal têm maturidade institucional e expertise suficientes para balizar sua atuação na defesa do direito fundamental à saúde, sem que dados da intimidade dos pacientes e de prontuários médicos sejam revelados. De todo modo, para afastar essa colisão, basta consignar, expressamente, a responsabilidade dos órgãos pela preservação do sigilo dos dados constantes do Sistema de Regulação”.
Salientou o magistrado que a característica de urgência do processo está bem fundamentada, pois a finalidade do pedido não é meramente estatística, uma vez que a DPU e o MPF precisam do acesso aos dados para o controle da efetividade das ações ajuizadas: “se não se pode negar-lhes sua missão constitucional de defesa dos direitos da espécie, há que lhes serem viabilizados os meios para sua atuação”, asseverou João Batista Moreira.
Com essas considerações, o relator deferiu o pedido, em parte, a fim de atribuir à DPU e ao MPF a responsabilidade pela manutenção do sigilo dos dados constantes do sistema de regulação.
Processo nº: 1012570-35.2020.4.01.0000
Data da decisão: 06/05/2020

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