Crédito: Ascom-TRF1
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus em que o réu, condenado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, buscava o reexame da dosimetria da pena imposta a ele pela prática de crimes descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Consta dos autos que o impetrante é acusado de ter cometido os delitos prescritos no art. 241-A e art. 241-D, II, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ou seja, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, como também induzir o menor de idade a exibir-se de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Em seu pedido, o réu, preso desde junho de 2017, sustentou que a dosimetria da pena a ele imputada na 1ª instância resultou numa pena de reclusão com evidente desproporcionalidade, considerando sua situação pessoal de ser réu primário, possuir bons antecedentes e ser estudante universitário. O acusado também alegou ser indevido o acúmulo material das penas entre crimes da mesma espécie, praticados sem grave ameaça e desprovidos de violência real.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, observou que em todos os casos a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, considerando, nos termos do art. 59 do Código Penal, que foram valoradas negativamente a culpabilidade, a personalidade (transtorno de personalidade aferida em procedimento de insanidade mental), os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes.
Segundo o magistrado, “o natural, e recomendável, é que o reexame de dosimetria de pena, até mesmo pela sua complexidade fática, se dê no âmbito do julgamento da apelação, não sendo o habeas corpus o meio processual mais adequado, ressalvados os casos excepcionais”.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.
Processo nº: 1005544-20.2019.4.01.0000
Data de julgamento: 05/05/2020
Comentários:
Postar um comentário