quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

DIREITO: TRF1 - Turma mantém prisão de estrangeiros acusados de tráfico transnacional de drogas

Crédito: Imagem da web

De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de dois estrangeiros de recorrerem em liberdade da sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou os acusados por tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico.
A decisão da 1ª instância manteve a prisão preventiva decretada no curso do processo levando-se em conta o regime prisional imposto e o fato de se tratar de pessoa estrangeira sem vínculo com o território brasileiro a indicar a subsistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva.
Em seu pedido de habeas corpus ao Tribunal, os pacientes sustentaram que a decisão de 1º grau configuraria flagrante ilegalidade, pois tendo sido fixado na sentença o regime semiaberto, assistiria aos presos o direito de recorrerem em liberdade. Alegaram, ainda, que são pessoas humildes e de bons antecedentes e que em liberdade não ofereceriam qualquer risco aos bens tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que a negativa do direito dos pacientes de recorrerem em liberdade encontra-se devidamente justificada, principalmente no fato de se tratar de réu estrangeiro sem vinculação com o país onde que cometeu o delito.
“É certo que fato de ser estrangeiro, por si só, não justifica a prisão de quem quer que seja, mas o fato de, estrangeiro ou brasileiro, não indicar, por meio de residência e trabalho lícito em nosso país, vinculação ao processo e, principalmente, vinculação ao cumprimento de uma futura condenação penal (impondo risco à futura aplicação da lei penal) permite a decretação/manutenção da medida extrema”, esclareceu o magistrado.
O relator destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na mesma linha de raciocínio, já decidiu que a condição de estrangeiro sem vínculos com o país é fundamento idôneo a autorizar a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Processo nº: 1031479-62.2019.4.01.0000
Data de julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

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