quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

DIREITO: TRF1 - Embargo só tem cabimento quando há uso de fogo em área de reserva legal e de preservação permanente

Crédito: Ascom-TRF1

Uso de fogo em área considerada de atividade agropastoril não pode acarretar penalidade de embargo de obra ou inclusão do nome da autora nos registros de áreas embargadas quando a infração ocorrer fora de extensão de preservação permanente e de reserva legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou a declaração de nulidade do termo de embargo bem como o reconhecimento da ilegalidade na divulgação de seu nome na lista de áreas embargadas após autuação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Conta nos autos que a autora teve o nome divulgado na Lista de Áreas Embargadas em razão de suposta conduta consistente na queima de pastagem de 693,2127 has fazendo uso de fogo em área agropastoril e que supostamente não possuía autorização do órgão ambiental.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que não se aplica a penalidade de embargo de obra ou atividade ou de área nos casos em que a infração de que trata o assunto se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa, segundo dispõe o § 2º, do Decreto nº 6.514/2008.
O magistrado afirmou que o próprio Ibama ao efetuar a autuação descreveu que o uso de fogo se dava sobre área agropastoril, portanto, o terreno “não se amolda em vegetação nativa conforme prevê o caput do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008’’. De igual modo, “o embargo efetuado não encontra guarida na primeira parte do § 2º do Decreto acima citado, já que a área agropastoril, sabidamente, encontra-se fora de área de preservação permanente e de reserva legal”, ressaltou o desembargador.
O magistrado enfatizou, ainda, que os documentos apresentados pela autora mostram que ela requereu a Licença Ambiental Única antes da autuação feita pelo Ibama e que esta licença só teria sido expedida em 2015. Jirair finalizou afirmando que a agravante também já possuía licença para a atividade de pecuária junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), portanto, “não há que se falar em inscrição e publicação do nome da autora nos registros de áreas embargadas”.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora para anular o termo de embargo/interdição, bem como a ilegalidade na divulgação de seu nome na lista de áreas embargadas.
Processo: 0020182-18.2014.4.01.3600
Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 18/12/2019

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