Um candidato que prestou concurso para o cargo de policial rodoviário federal recorreu da sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu em parte o mandado de segurança que objetivava a anulação de seis questões objetivas da prova e a atribuição dos pontos referentes aos quesitos, e, ainda, que pleiteava o direito de o impetrante concorrer a duas localidades simultaneamente. A decisão parcial concedeu apenas que o candidato concorresse às vagas destinadas aos estados de Santa Catarina e Paraná, como previsto no Edital.
Em seu voto, o juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas”.
Porém, o magistrado ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Judiciário pode anular questões de concurso público “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro”. Na hipótese dos autos, em apenas uma questão ficou constatada a violação do princípio da legalidade “pela cobrança de conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do certame”.
Quanto ao recurso da União Federal contra parte da sentença que garantiu ao apelante o direito de concorrer às vagas destinadas ao estado de Santa Catarina, o magistrado afirmou que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é lícito à Administração alterar condições ou requisitos estabelecidos pelo Edital visando ao ingresso no serviço público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos.
Segundo o relator, o edital do certame previa a possibilidade de o candidato se inscrever para mais de uma localidade e seria considerada efetivada aquela que o candidato realizasse a prova. Nesse caso, o candidato inscreveu-se para os estados do Paraná e de Santa Catarina.
A Administração Pública alterou a regra atendendo à recomendação do Ministério Público Federal (MPF) e passando a considerar como local de prova aquele indicado como primeira opção, excluindo as demais localidades. Contudo, as alterações das regras previstas no edital não concederam aos candidatos a possibilidade de escolha de onde realizaria a prova, o que, segundo o relator, “violou a regra editalícia, prejudicando, assim, o direito do apelante, que, tendo optado inicialmente por duas localidades, para posteriormente decidir-se por uma delas”.
Diante dessas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União, mantendo o direito do candidato a concorrer às vagas do estado de Santa Catarina, e deu parcial provimento à apelação do impetrante para anular uma questão da prova objetiva, concedendo, assim, esses pontos ao candidato.
Processo nº: 0000534-12.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 28/01/2020
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