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A aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.
Para a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”, destacou a magistrada.
Segundo a juíza federal convocada, as condições especiais de trabalho são demonstradas pelo enquadramento profissional mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; por formulários próprios padronizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Para concluir, a magistrada salientou que o autor comprovou o exercício de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de empresas prestadoras de serviço e que na hipótese dos autos “o uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)”.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS acompanhando o voto da relatora.
Processo nº: 0005842-37.2017.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019
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