quarta-feira, 2 de outubro de 2019

DIREITO: STF - Relator vota pela condenação de Geddel e Lúcio Vieira Lima por lavagem de dinheiro e associação criminosa

O caso envolve R$ 51 milhões encontrados em malas e caixas num apartamento de Salvador. Para o ministro Edson Fachin, há provas suficientes para a condenação dos irmãos.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta terça-feira (1º) o julgamento da Ação Penal (AP) 1030. O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou em favor da condenação do ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima e de seu irmão, o ex-deputado Lúcio Vieira Lima, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. O ministro também se posicionou pela absolvição de Job Ribeiro Brandão, ex-assessor parlamentar, e Luiz Fernando Machado da Costa, empresário, também denunciados na AP. O julgamento continuará na próxima sessão (8).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2010 e 2017, Geddel, Lúcio e Marluce Vieira Lima, mãe dos ex-deputados, com o auxílio Job Brandão, praticaram atos com a finalidade de ocultar valores provenientes de crimes antecedentes: repasses de R$ 20 milhões pelo doleiro Lúcio Bolonha Funaro a Geddel por atos de corrupção na Caixa Econômica Federal (CEF), recebimento por Geddel e Lúcio de R$ 3,9 milhões do Grupo Odebrecht e apropriação de parte da remuneração paga pela Câmara dos Deputados a secretários parlamentares. O MPF afirma que os valores oriundos dessas práticas foram ocultados e dissimulados por meio de empreendimentos imobiliários administrados por Luiz Fernando. O ministro havia determinado a cisão do processo em relação a Marluce, com a remessa de cópia dos autos à 10ª Vara Federal do Distrito Federal.
A ação penal começou a ser julgada na sessão do dia 24/9, quando foram apresentadas as sustentações orais das defesas e da acusação.
Preliminares
Antes de analisar o mérito da ação penal, o ministro Edson Fachin rejeitou todas as questões preliminares levantadas pelas defesas, entre elas a de incompetência do STF para o exame da ação penal, a de eventuais atos de cerceamento de defesa cometidos durante a instrução processual e a de nulidades da instrução probatória referentes a laudos periciais produzidos por papiloscopistas da Polícia Federal, e não por peritos oficiais, e aos procedimentos adotados pela Polícia Federal na coleta e no manuseio do material periciado.
Crimes antecedentes
Ao iniciar seu voto sobre o mérito das acusações, o relator afirmou que o conjunto de provas demonstra a ocorrência dos crimes antecedentes cujos frutos, segundo a acusação, foram objeto dos crimes de lavagem de capitais.
Em relação aos delitos de corrupção praticados por Geddel na Vice-Presidência da CEF, as declarações prestadas pelo colaborador Lúcio Bolonha Funaro foram corroboradas pela documentação apreendida em seu poder e por informações obtidas pela polícia. Já as vantagens financeiras obtidas de forma indevida do Grupo Odebrecht foram descritas na colaboração premiada dos ex-executivos do grupo e confirmadas pela análise extraída do sistema utilizado pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht e pelas declarações prestadas por Job Ribeiro, responsável pelas coletas, recolhimentos e entregas dos valores. A apropriação de parte da remuneração paga pela Câmara dos Deputados a secretários parlamentares e o emprego de servidores públicos na execução de atividades particulares também foram demonstrados em depoimentos e declarações de testemunhas e amparados pelos extratos das contas bancárias dos servidores.
Lavagem de capitais
Para o relator, as provas confirmam a configuração de oito crimes de lavagem atribuídos a Geddel e dois a Lúcio. A seu ver, os elementos de prova, como depoimentos do proprietário do imóvel e da administradora do condomínio, confirmam a ocorrência do que a acusação denomina de “grande lavagem”: o armazenamento de cerca de R$ 51 milhões em caixas e malas num apartamento em Salvador. Segundo Fachin, a remoção do dinheiro, armazenado desde 2010 no apartamento de Marluce, para um imóvel emprestado configura, “sem equivocidade”, a ocultação da localização e da propriedade desses valores, “com o dolo de reinserção desse capital de origem espúria no mercado financeiro como ativos legais”.
O ministro observou também que as planilhas fornecidas por Luiz Fernando, cuja veracidade é confirmada pelas cópias de cheques e recibos, os depoimentos do próprio empresário e a disparidade entre a capacidade de investimento das empresas da família Vieira Lima e o seu capital social declarado demonstram a ocorrência de ilícitos de lavagem, consistentes na utilização abusiva da personalidade jurídica para a realização de investimentos pelos irmãos em empreendimentos administrados pela Cosbat, de propriedade de Luiz Fernando.
Associação criminosa
Os elementos de prova produzidos nos autos, segundo o relator, retratam de forma fidedigna a associação “de forma estável e permanente” de Lúcio e de Geddel à mãe para a lavagem de dinheiro. Fachin citou a cessão do apartamento em Salvador onde o dinheiro era guardado e a participação de Marluce, na qualidade de sócia ou de administradora, às empresas voltadas para investimentos no mercado imobiliário. Esse propósito ilícito, para o ministro, encontra-se esclarecido nas declarações prestadas por Job Ribeiro, vinculado de longa data à família Vieira Lima. “A relação dos denunciados extrapola os vínculos familiares e negociais ordinários, visando, de forma inequívoca, estável e duradoura, à prática de delitos de lavagem de capitais, somente interrompidos em virtude de eficaz ação estatal”, disse.
Ausência de dolo
Por ausência de comprovação da adesão de Job Brandão e Luiz Fernando ao “propósito espúrio” dos demais denunciados, o ministro pela sua absolvição em relação às duas imputações. “O conjunto probatório dos autos não permite a conclusão segura acerca da configuração do dolo nas condutas que lhes foram atribuídas na denúncia”.
Job Brandão, afirma o ministro, agia como mero executor das ordens dos membros da família. No caso de Luiz Fernando, Fachin entendeu que, embora o empresário tenha atuado de forma imprudente nos negócios celebrados com os demais denunciados, não há elementos de prova capazes de confirmar que ele tivesse ciência da origem ilícita dos recursos. O ministro lembrou ainda que ele atuava há mais de 25 anos no ramo imobiliário e havia concretizado cerca de 30 empreendimentos, dos quais apenas sete foram implicados nos fatos sob julgamento.
Processo relacionado: AP 1030

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