A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Jurema/PE contra a sentença, do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do ente público referente ao gerenciamento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Em sua apelação, o município sustentou que a arrecadação da União a título de Imposto de Renda (IR) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve estar contabilizada no montante expresso nos Balanços Gerais da União (BGUs), do qual o percentual de 22,5% deve, necessariamente, ser transferido, em parcelas no decorrer do respectivo exercício financeiro, ao FPM.
Para o relator, juiz federal convocado Rafael Leite Paulo, a decisão da 1ª instância está em sintonia com a jurisprudência dominante no Tribunal, bem como o regime de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar o Recurso Extraordinário 705423/SE, de relatoria do ministro Edson Fachin, fixou a tese de que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades.
“Convém registrar, por fim, que o entendimento assentado pelas Cortes Superiores, replicado nos presentes autos, não tem o condão de infirmar a autonomia municipal, nos limites previstos pela Constituição Federal, mas observa a correta aplicação do sistema de repartição de receitas prevista no texto constitucional”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2001.34.00.028430-9/DF
Data de julgamento: 15/10/2018
Data da publicação: 30/11/2018
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