quarta-feira, 27 de março de 2019

DIREITO: TRF1 - Fazendeiro é condenado por manter treze trabalhadores em condições análogas à de escravos


Por entender que o réu agiu de forma consciente e voluntaria com a intenção de cometer atos que violaram princípios, regras e normas de convivência pacífica, com esteio no texto constitucional e nas demais normas supraconstitucionais que regulam os direitos fundamentais, principalmente a liberdade individual, pressuposto do princípio da dignidade humana, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA que condenou o acusado pela prática do delito de redução à condição análoga à de escravo.
Consta da acusação que o denunciado mantinha 13 trabalhadores, dentre eles um menor de 18 anos, na Fazenda União, de sua propriedade, submetidos a condições degradantes de trabalho e de habitação, frustrando os direitos trabalhistas. Os trabalhadores exerciam serviços de pecuária e de desmatamento da mata nativa para funcionamento de uma carvoaria localizada no interior da propriedade do denunciado e estavam abrigados em locais inadequados para habitação, submetidos a condições precárias de trabalho e moradia, água imprópria para o consumo, jornada exaustiva, ausência de equipamentos de proteção individual (EPI), sistema de servidão por dívidas, cerceamento da atividade de locomoção, afetação de serviços impróprios a menores de idade, ausência de pagamento regular de salários e de carteira de trabalho assinada, bem como falta de recolhimento regular das contribuições sociais.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o dolo na conduta praticada pelo réu ficou devidamente comprovado por fiscais do antigo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que documentou, com fotografias, as condições degradantes de trabalho impostas pelo acusado aos trabalhadores da fazenda. Foi também constatada a prática de servidão por dívida.
Para a magistrada, diante do cenário apresentado, “não há dúvidas de que o recorrido tinha pleno conhecimento do que se passava em sua propriedade, bem como que agiu de forma livre e consciente no intuito de lucrar com a exploração do trabalho das vítimas. E, não obstante tenha tentado imputar a conduta delituosa a terceiro, o recorrido é o proprietário da Fazenda União, que diretamente se beneficiava dos serviços ali realizados, o que reforça a sua responsabilidade pelos atos típicos perpetrados e impõe a manutenção da sua condenação pela prática do delito do artigo 149, caput, do Código penal”.
A decisão do Colegiado foi unânime mantendo a condenação do réu.
Processo nº: 2009.39.01.001188-9/PA
Data de julgamento: 19/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019

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