Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento ELAPRASE (Idursulfase), utilizado no tratamento de doença degenerativa conhecida como Mucopolissacaridose II ou Síndrome de Hunter.
Consta nos autos que a parte autora é portadora da doença degenerativa e necessita da medicação ELAPRASE, sendo este o tratamento mais indicado para evitar o agravamento dos sintomas, bem como a redução do risco de morte do paciente pela doença genética que o acomete.
Inconformada, a União recorreu ao TRF1, argumentado que o medicamento pleiteado não tem capacidade para curar a doença, sendo utilizado como paliativo no combate a alguns sintomas provocados pela síndrome, qualificando-se como medicamento “órfão” na rede pública de saúde. Alega ainda a incapacidade financeira do estado para atender as demanda judiciais em caráter de urgência, sendo que isso afetaria toda a população beneficiada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requer a reforma da sentença para que seja acolhida sua preliminar de ilegitimidade passiva, ou para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, considerando a ausência de dever da União em fornecer o medicamento demandado, condenando a parte adversa no ônus da sucumbência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, enfatizou que é de responsabilidade da Administração o ônus e que o simples fato da alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento da medicação para o tratamento de comprovada eficácia.” É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída a prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia”, afirmou o magistrado.
Para concluir o seu voto, o relator fez referências a julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), com orientação em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, afirmou o magistrado.
Nesse contexto, decide a 6ª Turma negar provimento à apelação União nos termos do voto do relator.
Processo: 0061935-70.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/02/2019
Data da publicação: 27/02/2019
Comentários:
Postar um comentário