sexta-feira, 29 de março de 2019

DIREITO: TRF1 - Honorários de sucumbência devem ser fixados com base na apreciação justa do caso

Crédito: Pixabay

A União obteve sucesso ao pleitear a majoração da verba honorária advocatícia, fixada no valor de R$ 1.000,00 pelo Juízo da 1ª Instância, em processo que trata sobre anulação do procedimento administrativo que resultou na exclusão do autor do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, nos termos da orientação jurisprudencial firmada no Tribunal, os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento.
Quanto à definição do valor dessa verba, o magistrado destacou que deverá ser levada a efeito baseada no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, levando-se em consideração, nas hipóteses em que for parte a Fazenda Pública, além das faixas de percentuais mínimos e máximos previstas, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
“No caso presente, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além da razoabilidade e da equidade, nota-se que o percentual estabelecido (10% sobre o valor da causa, que na hipótese é de R$ 1.000,00), na ação em que se pretende a inclusão no Refis de débito tributário que monta em mais de trinta milhões de reais, não satisfaz, na espécie, as diretrizes estabelecidas no art. 85, § 8º, do CPC, motivo pelo qual devem os honorários advocatícios ser majorados para o valor de R$ 5.000,00”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0030068-98.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

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