quinta-feira, 30 de agosto de 2018

DIREITO: STF - Mantida execução provisória da pena de condenado em esquema de fraude à companhia de energia do RS

Conforme a denúncia, esquema criminoso teve como propósito obter a liberação de valores financiados junto a um banco alemão, sendo a estatal brasileira garantidora dos pagamentos.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 160418, por meio do qual a defesa de Carlos Marcelo Cecin, ex-diretor técnico da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) do Rio Grande do Sul, pretendia suspender a execução provisória da pena que lhe foi imposta pelos crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva praticados em esquema de fraude contra a estatal gaúcha.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o esquema criminoso teve como propósito obter a liberação de valores financiados junto a um banco alemão, fazendo com que a estatal brasileira figurasse como garantidora dos pagamentos. Cecin seria o responsável pelas assinaturas dos instrumentos de garantia. Ele foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Porto Alegre (RS) à pena de 5 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação do MPF e redimensionou a pena para 12 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e, por maioria de votos, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor de Marcelo Cecin.
O habeas corpus foi impetrado no Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso lá apresentado e manteve a execução provisória da pena. No STF, a defesa requereu o afastamento da execução provisória da pena anteriormente ao trânsito em julgado da condenação.
Decisão
Segundo a ministra Rosa Weber, a decisão do STJ está em conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente no Supremo, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ela destacou que o STF reafirmou esse entendimento, em outubro de 2016, ao indeferir as medidas cautelares formuladas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, bem como na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, julgado no Plenário Virtual sob a sistemática da repercussão geral. Lembrou ainda que no julgamento HC 152752, pelo Plenário, ela votou pela manutenção da jurisprudência da Corte em respeito ao princípio da colegialidade.
Processo relacionado: HC 160418

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