segunda-feira, 25 de junho de 2018

DIREITO: TRF1 declara extinta ação popular impetrada para embargar obra na BR-364

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, julgou prejudicada a remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente ação popular proposta pela parte autora objetivando embargar e modificar o traçado da rodovia BR-364para adequá-lo à área destinada à sua edificação.
Também conhecida como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição, a remessa oficial é um instituto do Código de Processo Civil que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Em seu voto, a desembargadora federa Daniele Maranhão defende que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a ação popular ser um meio inadequado para o intento proposto. Segundo a magistrada, esse remédio constitucional é instrumento jurídico utilizado para defender a coletividade de ato lesivo ao patrimônio público.
Ela pontua que a ação popular possui requisitos fundamentais para sua proposição: a cidadania, a ilegalidade ou imoralidade públicas e lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 
“Na espécie, não é possível divisar como a manutenção do traçado original na construção da Rodovia BR-364 pode gerar dano ao erário ou configurar desvio de finalidade. Assim, a ausência de comprovação de tal requisito no oferecimento da ação popular enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita e da ausência do interesse de agir”, completou Daniele.
Processo nº: 2003.36.00.012752-4/MT
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 13/06/2018

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