quarta-feira, 2 de maio de 2018

DIREITO: TRF1 - Profissional recém-formado não pode ser apenado pela lentidão do MEC no reconhecimento de curso universitário

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF 1ª Região garantiu ao autor da ação o direito à inscrição e registro provisório de sua carteira profissional perante o conselho fiscalizatório de sua profissão, independentemente da exigência de reconhecimento do respectivo curso universitário pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Na decisão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o profissional recém-formado tem o direito de exercer a profissão para a qual academicamente se habilitou.
O autor entrou com ação na Justiça Federal objetivando seu registro profissional ao argumento de que não pode sofrer prejuízos no desempenho regular de sua profissão em virtude de demora na conclusão dos trâmites para o funcionamento do curso superior pelo MEC. O Juízo de primeiro grau acatou os argumentos do autor ao fundamento de “ser injustificável obrigar à parte impetrante a aguardar a finalização de expedientes burocráticos para iniciar suas atividades laborais”.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina a reapreciação obrigatória por órgão colegiado de sentença proferida contra a União, o estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças que julguem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, a relatora entendeu que o autor tem direito ao registro profissional. “Tendo o estudante concluído com êxito o curso superior no qual estava matriculado, cujo funcionamento, ainda que em caráter precário, contava com a autorização do MEC, não se mostra razoável o impedimento do início da atividade profissional regulamentada e fiscalizada pelo conselho autárquico, a pretexto de que a formação acadêmica ainda careceria de chancela administrativa”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0007906-45.2016.4.01.4000/PI
Data da decisão: 7/3/2018
Data da publicação: 21/03/2018

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