quarta-feira, 28 de março de 2018

DIREITO: TRF1 - Rejeitada denúncia contra prefeito acusado de retransmitir clandestinamente sinal de TV aberta


Por unanimidade, a 2ª Seção do TRF 1ª Região rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público (MPF) contra o prefeito do Município de Alfredo Vasconcelos (MG) outro acusado de explorar telecomunicações clandestinamente. Segundo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, não restaram evidenciados o dolo e o crime, tampouco foi configurada a clandestinidade.
Narra a denúncia que, em 21/02/2013, foi verificada a exploração clandestina de telecomunicações pela prefeitura e que tais atividades eram desenvolvidas sem a devida e competente concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.
Ainda segundo o MPF, foram fiscalizados quatro canais de retransmissão de TV, tendo ficado constatado que todos se encontravam em funcionamento sem as autorizações de uso do espectro de radiofrequências emitidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e que o laudo pericial elaborado pela Polícia Federal concluiu pela potencialidade lesiva da atividade.
Em sua defesa, o prefeito argumentou que por mais de 30 anos a retransmissão da programação da TV aberta ocorreu sem nenhuma interrupção ou contestação, levando à conclusão de que aquele que praticou o ato de disponibilizar a retransmissão do sinal o fez conforme a lei.
O outro acusado defendeu a atipicidade da conduta em face da inexistência de atividade clandestina, pois a atividade era desempenhada em prol da coletividade e não em detrimento do bem jurídico tutelado pelo tipo em questão. Afirmou que a própria Anatel não aplicou qualquer penalidade ao Município concedendo-lhe, inclusive, prazo de nove meses para regularizar a situação das estações de transmissão.
Decisão – Ao analisar o caso, o relator destacou que não prospera a imputação do MPF de que houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. “Os autos evidenciam, em vez do cometimento de um crime, um quadro difuso entre a autorização de funcionamento da retransmissão, ou mesmo a tolerância no seu funcionamento, e a vedação legal, a enfraquecer senão eliminar o dolo como fundamento da culpabilidade”, elucidou.
O magistrado também ressaltou que em casos semelhantes o MPF requereu o arquivamento dos autos por não identificar a autoria do suposto delito, pois os equipamentos já estavam instalados há muitos anos, “deixando de haver o elemento normativo do tipo ‘clandestinamente’, já que a situação, há muito, era de conhecimento dos órgãos de fiscalização, não se podendo falar em crime”.
Processo nº: 0006027-09.2015.4.01.0000
Data da decisão: 07/03/2018
Data da publicação: 16/03/2018

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