segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

DIREITO: TRF1 - Parcela indenizatória recebida por parlamentares federais convocados extraordinariamente em 2006 é considerada legal

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu ser devido o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que participaram da sessão legislativa extraordinária realizada no período de 15 de dezembro de 2005 a 14 de fevereiro de 2006. A decisão foi tomada após a análise de remessa oficial da sentença que julgou improcedente ação popular requerendo a devolução desses valores.
Na ação, a parte autora sustenta que os parlamentares teriam sido convocados extraordinariamente para o referido período a um custo aproximado de R$ 100 milhões. Contudo, somente em 16/01/2006 houve contagem de presença em Plenário, na qual se constatou reduzido comparecimento, apesar dos salários pagos.
Ressalta que o período em questão “teria sido o de menor produção legislativa”, não se justificando, portanto, a convocação extraordinária. Por fim, destaca que a sessão legislativa não poderia ter sido suspensa sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), o que acarretaria na sua prorrogação, não em convocação extraordinária.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, à época dos fatos, o recebimento de parcela indenizatória pelos parlamentares em virtude de convocação extraordinária encontrava respaldo constitucional, sendo, portanto, legal. “Em se tratando de direito assegurado na Constituição na data em que os fatos ocorreram, está ele a salvo da supressão de normas infraconstitucionais posteriores”, esclareceu.
A decisão foi unânime.
Remessa oficial – Segundo a Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Processo nº: 0009084-35.2006.4.01.3400/DF
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017

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