segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

DIREITO: TRF1 - CEF é condenada a indenizar cliente por furto que ocorreu dentro de sua agência

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi furtada dentro de uma agência, mantendo a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 950,00 reais e a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil. O Colegiado negou provimento à apelação da CEF.
A sentença do Juízo da Vara Única de Vitória da Conquista/BA havia condenado a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 950,00. A consumidora apelou da decisão sustentando que o furto também causou danos morais em razão do constrangimento a que foi submetida. Já a CEF alegou que a culpa pelo furto foi exclusiva da autora, pois ela estava na área externa da agência. 
Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os elementos colacionados nos autos do processo comprovam que a versão dos fatos apresentada pela consumidora é verdadeira, pois ela realmente foi furtada no interior de uma agência da CEF quando estava realizando depósito bancário com envelope em um caixa eletrônico, ao contrário do que alega a instituição bancária. 
O magistrado ressaltou que os fatos deixaram evidentes as falha de segurança da agência da CEF, como a ausência de empregados para prestar informações aos usuários, ausência de vigilância efetiva e sua omissão na busca de solucionar o problema do furto sofrido pela apelante. Quanto aos danos morais, o relator ressaltou que “ao ser furtado dentro de agência bancária, em local em que entendia estar segura e a salvo da ação de criminosos, a autora teve lesada sua honra e sua tranquilidade”. Por isso, a sentença foi reformada para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da indenização por danos material já fixada na decisão de 1º grau. 
A decisão foi unânime. 
Processo nº: 0000069-59.2008.4.01.3307/BA
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017

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