quinta-feira, 28 de setembro de 2017

DIREITO: TRF1 nega pedido de manutenção de Eduardo Cunha em presídio no Distrito Federal

Crédito: Ascom/TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Ney Bello, negou a ordem em habeas corpus que tinha por objetivo de manter o paciente Eduardo Cosentino da Cunha em unidade prisional em Brasília/DF até a sentença de mérito da ação penal, ou, alternativamente, até o julgamento do mérito do processo de habeas corpus.
O HC foi impetrado contra ato do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que deferiu apenas parcialmente os pedidos apresentados pela defesa técnica do réu.
A defesa alegou que a Ação Penal nº 60203-83.2016.4.01.3400/DF encontra-se ainda na fase instrutória e requereu ao Juízo impetrado “a transferência do inculpado para o Distrito Federal em homenagem ao princípio da ampla defesa”.
Sustenta o impetrante que: o magistrado da 10ª Vara, ao receber o pedido, oficiou ao Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná consultando-o acerca do pedido de transferência do paciente para Brasília; o Juízo do Paraná, não obstante a ausência de qualquer elemento que indicasse a necessidade de permanência do paciente no Complexo Médico Penal em Pinhais/PR, respondeu ao ofício “aduzindo não ser cabível a transferência definitiva para o sistema prisional do Distrito Federal ao argumento de que a família do condenado sequer reside naquela localidade”.
Afirma que, apesar de inexistir jurisdição apta a ensejar esse pronunciamento judicial, “o indigitado magistrado paranaense incorreu em flagrante equívoco, pois, ao contrário do que consignou, o paciente não está cumprindo pena provisória, e, sim, prisão preventiva”.
Ressalta a defesa que, mesmo diante das patentes fragilidades, a autoridade coatora prolatou decisão na qual indeferiu a transferência em definitivo do paciente para o Distrito Federal tão somente em virtude de despacho exarado pelo Juízo do Paraná que sequer tinha jurisdição para atuar.
Insiste o impetrante ser flagrante o constrangimento ilegal imposto ao paciente, razão pela qual a decisão impetrada merece reforma, “notadamente porque a prisão do ora paciente ostenta natureza de segregação preventiva, pelo que somente o órgão jurisdicional que detenha competência sobre o processo principal, no bojo do qual fora decretada a medida constritiva, é que pode proferir decisões com o fito de resguardar a consecução integral do escopo processual”.
Alega que o magistrado da 13ª Vara do Paraná, apesar de ter determinado a prisão preventiva do paciente, não mais detém jurisdição para atuar no feito, sobretudo para definir qual seria o estabelecimento prisional adequado para a prisão provisória do paciente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, esclarece que as irresignações contidas no habeas corpus que dizem respeito à atuação do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná não serão analisadas, simplesmente porque atos daquele Juízo não podem ser revistos ou confirmados pelo TRF 1ª Região, ao qual o relator não está submetido.
O magistrado assinala, quanto ao teor da decisão prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a determinação “apresenta fundamentação fática e jurídica sólida, pelo que não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, qualquer traço de ilegalidade ou manifesta teratologia”.
Segundo o relator, os processos em trâmite na Seção Judiciária do Paraná são mais antigos que as ações em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, e há um número bem maior de feitos naquela jurisdição do que nesta unidade da federação que envolvem o ora paciente. Ademais, pontuou o magistrado que “a prisão cautelar mais antiga a que está submetido Eduardo Cunha é daquele Juízo, e não do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal”.
O desembargador ressaltou que o paciente não possui residência na localidade prisional onde ele está recolhido, município de paranaense de Pinhais, e tampouco em Brasília/DF, e, de acordo com os autos, “seu domicílio eleitoral é o Estado do Rio de Janeiro”.
De acordo com o relator não se verifica, nos autos, “a presença das alegadas razões para a manutenção provisória do acusado no Complexo da Papuda ou em outra unidade prisional do Distrito Federal”.
Ante o exposto, o desembargador federal Ney Bello indeferiu o pedido liminar.
Processo nº: 0048613-90.2017.4.01.0000/DF
Data da decisão: 27/09/2017

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