quinta-feira, 28 de setembro de 2017

DIREITO: STF - Aplicação de prazo de inelegibilidade anterior à Lei da Ficha Limpa na pauta desta quinta-feira (28)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quinta-feira (28) o Recurso Extraordinário (RE) 929670, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade, introduzido pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), às condenações anteriores por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar 64/1990 já tenha sido cumprido.
O julgamento foi iniciado pelo Plenário e suspenso por pedido de vista. Até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Gilmar Mendes votaram pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux. 
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (28), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 929670 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Dilermando Ferreira Soares x Coligação "Por Uma Nova Soure de Todos"
Recurso contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que entendeu que “o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea 'd' do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), cujo prazo passou a ser de oito anos”. 
Entendeu, ainda, com base na jurisprudência do TSE, que a causa de inelegibilidade prevista no dispositivo mencionado incide a partir da eleição da qual resultou a condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição.
O recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, já que, tendo se exaurido a inelegibilidade de 3 anos imposta ao agravante em 2007, não poderia a LC nº 135, editada em 2010, retroagir seus efeitos para aumentar-lhe o prazo.
Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 135/2010 tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação. Saber se o acórdão recorrido ofende os princípios da segurança jurídica e da anterioridade.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 803
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, da expressão “privativas”, contida no caput do artigo 3º da Lei nº 8.234/991, que regulamenta a profissão de nutricionista.
Alega o requerente, em síntese, que a norma é incompatível com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Sustenta que a norma impugnada excluiu outras categorias profissionais - como técnicos de nutrição (nível médio) e médicos bioquímicos - do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringindo sua liberdade de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a expressão impugnada viola o dispositivo constitucional que assegura o livre exercício de atividade profissional. 
PGR: pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3931
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Confederação Nacional da Indústria x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação na qual a CNI questiona a validade constitucional da atual redação do artigo 21-A da lei que define os planos de benefício da Previdência Social (Lei 8.213/91). O dispositivo questionado trata da caracterização do acidente de trabalho por parte da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O requerente sustenta que "os benefícios da aposentadoria especial e os relativos a acidentes do trabalho devem sempre resultar da mais rigorosa verificação de terem eles decorrido do exercício do trabalho". Nessa linha, aduz, que "ao impor à perícia médica o dever de reconhecer o nexo causal do acidente do trabalho com base em estudo epidemiológico, os dispositivos questionados afrontaram a liberdade profissional do médico, assegurada pelo artigo 5°, inciso XIII, da Carta Magna".
Em discussão: saber se as normas impugnadas violam a Constituição ao considerar a natureza acidentária da incapacidade pela verificação do nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e o agravo.
PGR: improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3470
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto. O requerente sustenta, em síntese, que a lei estadual, ao proibir a utilização, a fabricação e comercialização de produtos com asbesto em sua composição, desprezou o normativo constitucional, ignorando a competência exercida pela União, que legislou sobre a matéria ao editar a Lei 9.055/1995. Sustenta que a lei "não atentou para o fato de que o amianto explorado no Brasil é do tipo crisotila, que não causa danos à saúde, tanto dos industriários como do público usuário", afrontando, além do princípio da proporcionalidade, o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade. 
Em discussão: saber se a lei estadual em questão invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se a norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da propriedade. 
*Também será julgada a ADI 3406 sobre o mesmo tema

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Prefeitura e Câmara Municipal de São Paulo
ADPF, com pedido de medida cautelar, para contestar a Lei 13.113/2001, editada pelo Município de São Paulo, e do decorrente ato regulamentar, Decreto municipal 41.788/2002, que versam sobre a proibição do uso de amianto como matéria prima na construção civil. A parte requerente sustenta que a norma local contém vício formal insanável por invasão de competência legislativa reservada à União. Alega que o poder central editou a Lei nº 9.055/1995 e que "referida norma legal, de âmbito federal, disciplina, em todo o país, “a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim” e, expressamente autoriza, em seu artigo 2º, a extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila". O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência da União para estabelecer normas gerais sobre produção e consumo, proteção à saúde e do meio ambiente.
PGR: pela improcedência do pedido.

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