quarta-feira, 9 de novembro de 2016

DIREITO: STJ - Polícia Civil de MG pode fazer transporte de presos em casos excepcionais

Apesar de a legislação de Minas Gerais determinar expressamente que o transporte de presos seja feito pela Polícia Militar, essa função também pode ser realizada, em “casos excepcionais”, pela Polícia Civil, com base no princípio da cooperação entre órgãos de segurança.
A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais. Para o relator do caso, ministro Francisco Falcão, a Polícia Civil deve cuidar do transporte quando a PM, por situação emergencial, estiver impedida de cumprir sua atribuição.
Falcão ressaltou a evolução da jurisprudência do STJ. Inicialmente, a corte entendia que o transporte não poderia ser feito pela Polícia Civil, pelo fato de que a Lei Estadual 13.054/98 determina, de forma expressa, a competência exclusiva da PM para escolta de presos provisórios ou condenados.
Exceção
“Ocorre que a jurisprudência mais recente vem admitindo a legitimidade e a razoabilidade do dever de colaboração entre as mencionadas forças, em casos excepcionais”, afirmou o ministro. Para ele, apesar da determinação legal expressa, a Polícia Civil não está isenta da atribuição, desde que a necessidade seja devidamente justificada pelo magistrado requisitante. Falcão assinalou, contudo, que a exceção não pode se tornar regra.
O caso envolveu um recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Minas Gerais (Sindpol) contra decisão do Tribunal de Justiça. Entendeu a Justiça mineira que a eventual paralisação do transporte de presos pela Polícia Civil na comarca de Prados “implicaria prejuízos à prestação jurisdicional e, por conseguinte, à segurança pública local, que possui contingente limitado de policiais militares e civis”.
Em uma primeira decisão, o ministro do STJ Humberto Martins reformou o acórdão do tribunal local. Contra essa decisão, o Estado de Minas Gerais recorreu e teve suas alegações aceitas pela Segunda Turma, que acompanhou o voto do ministro Falcão.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 42574

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