segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

DIREITO: STJ - Negada suspensão de decisão que eliminou candidato a oficial de cartório por anotação criminal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que eliminou candidato do concurso de oficial de cartório policial de 6ª classe. O requerente foi excluído por apresentar anotações criminais. O certame foi realizado em 2013, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
O candidato foi eliminado na etapa de exame social, de acordo com a Lei Estadual n. 3.586/11. O artigo 15 estabelece a submissão do candidato a Prova de Investigação Social, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais. Segundo a defesa, a eliminação resultou em violação ao princípio de presunção de inocência, sem que houvesse sentença penal condenatória. 
No pedido, o candidato alegou, ainda, que o efeito suspensivo seria necessário, pois o requerente está desempregado e com dificuldades financeiras. “Toda essa situação, de ausência de recebimento de proventos de qualquer natureza vem acarretando ao requerente, inevitavelmente, alarmantes prejuízos, visto que impossibilitado de arcar autonomamente com os gastos necessários à sua subsistência”, afirmou.
Urgência inexistente
A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou na decisão que compete à presidente do tribunal decidir “durante o recesso do tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência”.No caso em questão, no entanto, não foi verificado o requisito de urgência para a concessão do efeito suspensivo, nem constatada situação excepcional de grave ameaça de lesão a direito. De acordo com a ministra Laurita Vaz, o pedido não apresentou comprovação cabal de dano irreparável ou de difícil reparação passível de se configurar durante as férias forenses.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 173

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