quinta-feira, 10 de setembro de 2015

DIREITO: TRF1 - Turma absolve réu da prática de crime contra o sistema financeiro com base em circular do Banco Central

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu um acusado da prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Ele foi um dos denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) durante a Operação Câmbio Livre por ter realizado depósitos no valor de US$ 23.349,00. A decisão confirma sentença de primeiro grau no mesmo sentido.
Consta dos autos que o MPF apresentou denúncia contra o réu em virtude da realização de operações financeiras ilegais de câmbio por meio da prática conhecida como ‘dólar cabo’, com a utilização, por doleiros já indiciados, de contas de pessoas interessadas em enviar ou receber valores do exterior, promovendo sua mútua compensação, a fim de dificultar o rastreamento das remessas ilegais, o que constitui indício de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.
Ao analisar o caso, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu, ao fundamento de que o Banco Central do Brasil, à época dos fatos (2006), havia baixado circular em que dispensava a prestação de declaração quanto a valores de qualquer natureza, ativos em moeda e bens e direitos detidos fora do território nacional até US$ 100 mil, “o que torna atípica a conduta narrada na denúncia”.
Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que “não há dúvidas de que o acusado promoveu, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, por meio de procedimento fraudulento destinado a ocultar sua identidade e a verdadeira origem e destinação dos recursos expatriados, utilizando-se para tanto da atuação de um doleiro, o que foi, inclusive, admitido na sentença”.
Decisão
O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que o delito do artigo 22, da Lei 7.492/1996, consuma-se com a concretização das operações de câmbio desautorizadas, efetuadas com o especial fim de promover a evasão de divisas. Para o magistrado, não foi o que ocorreu no caso.
“O Banco Central do Brasil, ao qual cabe o controle da política cambial do País, a teor da Circular/BACEN n. 3.225, de 12/02/2004, disciplinando a questão quanto ao ano-base de 2003, e a Circular/BACEN 3.278, de 23/02/2005, regulamentando-a no ano-base de 2004, dispensaram de prestar declaração quanto a valores de qualquer natureza, ativos em moeda e bens e direitos detidos fora do território nacional até US$ 100 mil, o que ocorreu na hipótese”, afirmou.
O desembargador ainda ponderou que “se a autarquia federal – BACEN, encarregada de direcionar a política cambial e promover o controle sobre capitais estrangeiros fixa limite de cem mil dólares americanos como o mínimo apto a configurar o tipo penal de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86), não pode o Direito Penal em razão de sua fragmentariedade intervir desnecessariamente em situações que não demandem proteção penal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 41720-42.2011.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 18/8/2015
Data de publicação: 28/8/2015

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