quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

DIREITO: TRF1 - União não é obrigada a custear tratamentos de saúde alternativos no exterior

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que negou a uma mulher, ora autora, o pedido de realização de tratamento médico, com células-tronco, no exterior. A ação foi julgada improcedente com base em Portaria do Ministério da Saúde que veda, expressamente, o financiamento, pelo governo brasileiro, de tratamento médico no exterior.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença para que seja determinado o custeio, pela União, das despesas de seu tratamento na cidade de Düsseldorf, na Alemanha, assim como as despesas de sua acompanhante.
Ao examinar o caso, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou jurisprudência no sentido de que “o financiamento de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é vedado nos termos da Portaria 763/1994, do Ministério da Saúde, considerada legítima”.
O magistrado também citou entendimento do próprio TRF1 no sentido de que “inexiste ilegalidade no ato administrativo que nega pedido de custeio de tratamento no exterior, máxime quando ausente prova pré-constituída da eficácia do tratamento e da impossibilidade de ele ser realizado no Brasil”.
O relator finalizou seu voto citando outro julgado do TRF1 que, na análise de caso semelhante, entendeu que “a medicina social não pode desperdiçar recursos com tratamentos alternativos sem constatação quanto ao sucesso nos resultados”.
Processo n.º 0011110-64.2011.4.01.4100
Data do julgamento: 26/11/2014

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