O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre o cabimento de habeas
data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco
de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou
pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. O assunto será
tratado no Recurso Extraordinário (RE) 673707, de relatoria do ministro Luiz
Fux, que teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual da
Corte.
No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado
pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos
e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de
Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A
empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade
para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão
e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.
Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o habeas data previsto
no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do
instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público”. O pedido foi negado em primeira instância
e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com
o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de
cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.
No RE interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que “é direito
constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente
na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de
forma que exista transparência da atividade administrativa”.
Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União, por meio da
Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de
a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que
ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que
a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira
para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.
Relator
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o
tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos
da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de
habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”, concluiu o
ministro Fux ao reconhecer a existência de repercussão geral.
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