Decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) que
indeferiu o registro de candidatura de Sebastião Pereira da Silva ao cargo de
vereador no Município de Buíque-PE, por não ter o candidato comprovado sua
alfabetização.
De acordo com o acórdão regional, Sebastião Pereira da
Silva foi reprovado no teste de alfabetização e não apresentou documentos que
atestassem sua escolaridade, enquadrando-se, assim, na condição da
inelegibilidade descrita no art. 14, § 4º da Constituição Federal: “São
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.
O recurso foi negado pelo TSE por não constar nos autos instrumento de
procuração outorgado pelo recorrente ao advogado subscritor do recurso especial
ou certidão de seu arquivamento em cartório. “Conforme jurisprudência desta
Corte, é inexistente o recurso interposto, na instância especial, por advogado
sem procuração nos autos. Incide, na espécie, o Enunciado n° 115 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça”, enfatizou o relator em seu voto.
Processo relacionado: Respe 21675
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