Pai e filho não disputarão a eleição para a prefeitura do município de
Lindóia, em São Paulo. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a rejeição da
candidatura ao cargo de prefeito do vereador Luciano Lopes (PDT), filho do atual
prefeito e candidato à reeleição José Justino Lopes (PSDB).
Por maioria de votos, a Corte reiterou o disposto no artigo 14, § 7º da
Constituição Federal, de que são inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal e de Prefeito.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou pelo concessão do
registro de candidatura, sustentando que no caso em questão, pai e filho são
antagonistas políticos e disputam o pleito por partidos diferentes. O ministro
Dias Toffoli abriu a divergência, argumentando que, mesmo diante do suposto
antagonismo, ficaria com a “fria letra da Constituição”.
Acompanhando a divergência, a ministra Nancy Andrighi reiterou que a
jurisprudência da Corte já consolidou o entendimento de que a norma é de
natureza objetiva e não admite indagação subjetiva acerca de suposta inimizade
pessoal e política entre os parentes. Para ela, a hipótese aventada de simulação
ou fraude na candidatura possui relevância apenas em relação ao parentesco por
afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o
caso dos autos.
O pedido de impugnação feito pela coligação Lindóia em Boas Mãos, do
prefeito José Justino Lopes, foi acolhido pelo juízo eleitoral e confirmado pelo
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A defesa recorreu ao TSE na
tentativa de reverter a decisão. Os ministros Arnaldo Versiani, Luciana Lóssio,
Laurita Vaz, e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, também divergiram
do relator e negaram o registro de candidatura ao filho do atual prefeito.
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