O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro de
Dermeval da Fonseca Nevoeiro Junior ao cargo de prefeito do município de Rio
Claro, em São Paulo. A decisão foi tomada durante julgamento em plenário na
sessão desta quinta-feira (20), acompanhando as decisões tomadas pelo juízo de
primeiro grau e pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP).
Dermeval Nevoeiro Junior foi impugnado com base na Lei da Ficha Limpa (LC
135/2010) em decorrência de duas condenações relacionadas a atos praticados
quando o candidato era prefeito de Rio Claro-SP. No primeiro caso, ele instituiu
e pagou gratificação de servidores públicos da Secretaria de Saúde sem base
legal. Já no outro caso, o candidato foi condenado pelo desvio de cerca de 900
mil telhas adquiridas pela prefeitura que não foram encontradas nem empregadas
em programa habitacional do município.
Defesa
Em sua defesa, o candidato alegou ofensa ao Pacto de São José da Costa Rica,
que trata sobre direitos humanos. Em um dos artigos, o pacto diz que todos os
cidadãos devem possuir o direito de votar e ser eleito.
A defesa sustentou que, nos termos do pacto, somente por meio de condenação
em processo penal é que se poderia restringir o seu direito de ser votado. Disse
que os processos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em que se baseiam
a impugnação do seu pedido de registro e que o condenaram por ato de improbidade
administrativa, ainda seriam objeto de discussão judicial.
Disse ainda que para a caracterização de inelegibilidade prevista na
legislação é necessária a comprovação, além de atos que importem em lesão ao
patrimônio público, também de enriquecimento ilícito do próprio agente não sendo
suficiente o envolvimento de terceiros, como decidiu o TRE-SP. Argumentou que
seria necessária vantagem pessoal.
Voto
O relator, ministro Arnaldo Versiani, rejeitou a alegação de que somente em
condenação de processo penal poderia ser restringido o direito à inelegibilidade
em virtude do Pacto de São José da Costa Rica. De acordo com o ministro, o
Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a constitucionalidade das novas
disposições da Lei da ficha limpa, inclusive no que se refere à suspensão de
direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa.
Segundo o ministro, no caso da gratificação que provocou o enriquecimento
ilícito dos seus beneficiários, com evidente lesão ao Erário “ficou configurado
o ato doloso do candidato”. Afirmou que, no seu entender, não procede a alegação
de que para fins da inelegibilidade prevista na lei, seria necessário que o
enriquecimento ilícito deveria consistir em proveito pessoal do próprio agente.
“Isso porque o enriquecimento ilícito não precisa ser do próprio condenado mas
também pode ser de terceiros beneneficiados”, disse.
O artigo 1º, 1, l, da Lei das Inelegibilidades diz que são inelegíveis os que
forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos
após o cumprimento da pena.
Desse modo, o ministro considerou corretas as decisões que concluíram que o
candidato está inelegível para o pleito de 2012, sendo acompanhado pela maioria.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
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