Em julgamento ocorrido em 11 de setembro último,
a 3.ª Turma do TRF/ 1.ª Região declarou nulas as interceptações telefônicas
requeridas pelo Ministério Público e reconheceu a nulidade das provas derivadas
de tais escutas, direta ou indiretamente, determinando a retirada imediata de
tais documentos dos autos.
Em primeira instância, o juiz federal havia
autorizado as interceptações telefônicas dos investigados José Francisco das
Neves, Marivone Ferreira das Neves e Jader Ferreira das Neves, por entender que,
em investigações de fraude em licitações com indícios de apropriação de dinheiro
público, o monitoramento das comunicações telefônicas é de grande valia.
Em recurso a esta corte, os pacientes argumentam
que, sendo o crime de “fraude em licitação” punido com pena de detenção, e não
de reclusão, a interceptação é ilegal.
O juiz Tourinho Neto, relator do processo neste
tribunal, entendeu que o argumento dos investigados é procedente, nos termos do
art. 2.º, inciso III, da Lei 9.296/96. Além disso, que as escutas telefônicas só
devem ser autorizadas quando absolutamente indispensáveis à apuração da infração
penal. No caso em análise, segundo o relator, as provas necessárias ao deslinde
das investigações podem ser obtidas por outros meios.
A decisão foi unânime.
Proc. n.º 0049876-36.2012.4.01.0000
Comentários:
Postar um comentário